O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) considerou ilegal contratação de empresa pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro para fornecimento de 1,5 mil refeições diárias no Restaurante Popular Romilton Bárbara, em Campos dos Goytacazes. Acórdão proferido na sessão plenária de 10 de abril, que analisou representação da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), identificou uma série de irregularidades em três sucessivos procedimentos de contratação emergencial executados no âmbito da Secretaria.
Auditores de controle externo da Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Assistência Social e Desenvolvimento mostraram que a pasta teria falhado ao caracterizar a situação emergencial que embasou a contratação por dispensa de licitação. Foi caracterizada a “falta de planejamento ou desídia administrativa, porquanto a Unidade realizou várias e sucessivas dispensas de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que os períodos somados já ultrapassam 27 meses, sem a devida deflagração do processo licitatório”, que, por seu turno, deu origem à situação de “emergência fabricada”. O trabalho fiscalizatório destaca, ainda, a ausência de prévio orçamento detalhado e de justificativa de preço.
O acórdão relativo ao processo relatado pelo conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia determinou comunicação à titular da Secretaria para que comprove dentro de 60 dias a realização de procedimento licitatório para contratação de serviço de preparo, fornecimento e distribuição de 1.500 refeições diárias no Restaurante Popular Romilton Bárbara. A secretária também foi notificada para que apresente razões de defesa quanto à alegada morosidade na condução de processo licitatório e em relação à ausência de adoção de medidas para apurar as responsabilidades dos agentes públicos que deram causa à demora na conclusão de procedimento licitatório.
Quatro ex-secretários de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos também foram notificados para que apresentem suas razões de defesa quando à alegação de morosidade na condução dos processos licitatórios para a contratação do serviço em questão.
Por TCE-RJ