Carla Machado, ex-prefeita de São João da Barra e atual deputada estadual, teve a decisão do Tribunal Federal da Segunda Região (TRF-2), reconsiderada, anulando a suspensão dos seus direitos políticos.

Em novembro de 2023, o TRF-2 condenou a ex-prefeita a oito anos de suspensão de direitos políticos, perda de serviço público e indenização ao erário estadual por supostos abusos em contrato no município de São João da Barra durante sua gestão. A ação contra a Deputada foi julgada e considerada improcedente na Justiça Federal de Campos. O Ministério Público Federal e a Superintendência Geral do Sindicato recorreram, e o TRF-2 anulou a ação que havia condenado a ex-prefeita.

“Confirmo e acredito que, as autoridades competentes solicitaram que a inscrição das acusadas Carla Maria Machado dos Santos e Dayse Maria Malafaia Quintan no Cadastro Nacional de Condenados fossem canceladas por injustiça administrativa e de acordo com o CNCIAI. A Câmara de Direitos Políticos – COACE/VPCRE/TRE-RJ informou que o auto de inelegibilidade foi protocolado por decisão colegiada em relação à acusada Carla Maria Machado dos Santos sem ação por não corresponder à hipótese. inabilitação conforme art. 1., I, ‘l’, LC 64/90 (enriquecimento ilegal e dano cumulativo ao erário). Em relação à ré Dayse Maria Malafaia Quinta, a 35ª ZE – São Fidélis/RJ informou sua elegibilidade pois os cadernos eleitorais são cancelados”, dizia o despacho.

A decisão a deixa elegível, porém não a garante disputar as eleições para a prefeitura de Campos, ou, qualquer outro município de esfera nacional.

A ex-prefeita de São João da Barra, não cumpriu os quatro anos de mandato como prefeita, antes da disputa eleitoral de 2024. Assim, como também não cumpriu no Legislativo seu mandato, onde o Tribunal Superior Eleitoral, pode negar o registro da candidatura ao Executivo, como tem sido negado a outros candidatos.

Regras para a candidatura de quem já ocupa cargo político-eletivo

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador. Contudo, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF). Isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.